A influência da Geopolítica na formação do Direito Penal: Um estudo comparativo
Por Acacio Miranda da Silva Filho
Há um fator comum entre os principais acontecimentos históricos internacionais, como exemplos as guerras Israel x Hamas, Ucrânia x Rússia e nas Eleições Venezuelanas: o pêndulo de poder entre o mundo ocidental e o mundo oriental. Notoriamente, esta divisão do mundo entre dois polos antagônicos de poder ensejou inúmeras diferenças culturais, políticas, sociais e econômicas, que influenciaram na formação dos padrões de sociedade na era da globalização, sendo o exemplo mais evidente as duas primeiras gerações dos Direitos Humanos (os direitos de liberdade, com viés político e associados aos países ocidentais e os direitos econômicos e sociais, com viés de igualdade, mais ligados aos países orientais).
Sem dúvidas, o ápice na história moderna desta separação foi a Guerra Fria, e os seus desdobramentos, por ser o momento em que as diferentes visões de mundo ficaram mais escancaradas. De um lado os Estados Unidos como representantes de uma sociedade livre, porém permeada por desigualdades, e de outra a União dos Países Soviéticos, como representantes de uma sociedade igualitária, porém, com total ausência de liberdades. Por óbvio, não se pretende aqui discutir os erros e acertos destes regimes, especialmente em um momento de polarização acentuada, contudo, é inegável que as suas características foram fundamentais para a formação das regras de convivência e dos ditames sociais, e quando lembramos que o Direito Penal, na sua essência, é um instrumento de regulação das relações humanas, resta claro que a sua formação sofreu fortes influências destes regimes dominantes.
Ao olharmos para o caso brasileiro, vale lembrar que só vivemos sobre ascendência ocidental. E, em termos de legislação, a daqui é historicamente estruturada à partir da alemã, espanhola e portuguesa. E isso se deve aos efeitos dos processos de colonização e imigração, mas também ao fato dos padrões sociais da cultura brasileira ser um espelho destas culturas. Não sem razão, os principais tipos penais das legislações destes países são iguais, como o caso do capítulo dos crimes patrimoniais, dos crimes contra a vida, dos crimes contra a liberdade sexual, entre outros inúmeros exemplos.
No caso das regras processuais e procedimentais as circunstâncias são as mesmas, afinal, é decorrência lógica de uma sociedade cujos pilares são os da liberdade a observância de preceitos como a publicidade, a ampla defesa, a fundamentação, o contraditório, a excepcionalidade da prisão, as regras de competência, as autoridades pré-constituídas, e todas as outras garantias consagradas. A intensificação do processo de globalização permitiu um ainda maior intercâmbio entre o mundo ocidental, alicerçado no fortalecimento dos Estados Unidos como potência mundial e na massiva difusão dos seus padrões culturais e sociais. E obviamente, estes padrões reverberam efeitos nas esferas legislativas, especialmente na penal. Não à toa aqueles mecanismos com os quais estávamos habituados nos filmes americanos passaram a ser difundidos, defendidos e utilizados no Brasil, especialmente nas décadas de 90 e no início dos anos 2000, através das dezenas de leis penais especiais. Ou alguém põe em xeque as influências que levaram ao surgimento de um clamor social para o combate à lavagem de dinheiro, ao terrorismo, à sonegação fiscal, ao tráfico internacional de drogas, à evasão de divisas ou para abrandamento das garantias processuais através da delação premiada, da justiça negocial ou transacional e do direito penal do inimigo? Passadas algumas décadas do início desse processo, ainda há forte influência, contudo, a geopolítica mundial passa por um processo de reorganização.
Especialmente porque o eixo oriental capitaneado por Rússia e China ganha cada vez mais robustez política e econômica, o que interfere diretamente na expansão das suas zonas de influência. Disso resultam mecanismos de repressão social até então pouco difundidos no Brasil, como é o caso das tentativas de criminalização de determinadas pautas sociais e dos aumentos de pena aos que façam críticas aos poderes constituídos. Estes são meros indicares que, como sociedade, de alguma forma somos influenciados pelas tendências de outras culturas, e ao absorvermos isso somos tendentes a mudar nossos próprios dogmas. Resta saber, e isso só o tempo mostrará, se o resultado dessa miscigenação cultural pós-globalização surtira efeitos penais positivos. Ou só fomentará o recrudescimento imotivado das normas penais.
Acacio Miranda da Silva Filho – Pós – Doutorado em Direito Público pela Fundacion Las Palmas/Espanha. Pós – Doutorando em Administração Pública e Governo pela Fundação Getúlio Vargas/SP. Doutor em Direito Constitucional pelo IDP/DF. Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada/Espanha. Cursou pós-graduação lato sensu em Processo Penal na Escola Paulista da Magistratura e em Direito Penal na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.
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