Especialistas em Direito Eleitoral explicam principais pontos da pré-campanha
Às vésperas das convenções partidárias, conhecer permissões, restrições e cuidados são primordiais para entender o período
19/07/2024 18:19
| Atualizado há 3 meses atrás
Há quem diga que pré-campanha começa no dia seguinte ao resultado da eleição anterior. E recentemente, o ex-presidente do TSE, Alexandre de Moraes, disse que “pré-campanha é campanha”, ajudando a confundir um pouco mais as coisas.
O fato é que a partir deste sábado (20), esse curioso período terá sua última etapa: partidos e federações poderão realizar convenções para definir seus candidatos e registrá-los até o dia 15 de agosto. No dia 16, começa a campanha eleitoral.
O especialista em Direito Eleitoral, Alexandre Rollo, explica um pouco mais sobre o que pode e o que não pode nesse interim.
“Um pré-candidato pode participar de entrevistas, programas, debates em rádio, TV e internet, com apresentação de projetos políticos. Pode realizar encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado e, caso vise a reeleição, pode até prestar contas de seu mandato atual, desde que não use recursos públicos para a divulgação”, informa Rollo.
Entra ainda no rol das permissões divulgar posicionamentos pessoais (inclusive em redes sociais) ou mesmo realizar campanha de arrecadação coletiva de recursos, as “vaquinhas virtuais”. “O que não pode é pedir voto, nem de modo explícito, nem disfarçado. E aquilo que já é proibido durante a campanha, como compra de espaço em rádio e TV ou gastar valores não razoáveis, também não pode na pré-campanha”, destaca.
Pré-campanha é campanha? Rollo explica que não é bem assim. “Na pré-campanha, não há arrecadação oficial de recursos, prestação de contas, abertura de contas bancárias para candidatura, assim como não há registro na Justiça Eleitoral nem pedido de voto. Enquanto, na campanha, tem tudo isso.”
E contextualiza a frase do ministro Alexandre de Moraes: “a verdade é que, quando as campanhas eram realizadas em 90 dias, as restrições à pré-campanha eram muito maiores. A partir das eleições de 2016, quando tivemos a redução do período (de campanha) para 45 dias, houve maior tolerância à chamada pré-campanha, até como uma espécie de compensação pelos 45 dias perdidos. É por isso que se diz que na pré-campanha ‘pode quase tudo’ e é por isso que foi dito que ‘pré-campanha seria campanha’”.
Um acréscimo a essa questão é dado pelo especialista em Direito Eleitoral, Antonio Carlos de Freitas Jr, ressaltando o entendimento do ministro do STF na época: “para o Alexandre de Moraes, ‘pré-campanha é campanha’ porque ‘candidatos são candidatos’, seja no período de campanha como no período de pré-campanha. A partir do momento em que um cidadão se coloca como interessado a se candidatar, ele já é de fato candidato. Como é o caso em outros países”, explica.
Participação na imprensa – outro ponto comum de discussão é sobre as aparições na imprensa, se isso poderia ser considerado campanha antecipada.
O artigo 36-A da Lei das Eleições permite que pré-candidatos participem de entrevistas, programas ou debates em rádio, TV e internet, e apresentem seus projetos políticos. A entrevista só seria considerada campanha antecipada se o entrevistado pedir o voto do eleitor.
“O que ocorre é que, no período de campanha, o candidato já está confirmado por seu partido. É oficialmente considerado um dos que disputam o cargo. Por isso, pode pedir votos para si mesmo. Na pré-campanha, como só há pretensão, não é permitido o pedido expresso de voto”, resume Antonio Carlos de Freitas Jr.
Alexandre Rollo, por sua vez destaca a obrigatoriedade dos meios de comunicação em “conferir tratamento isonômico”.
“Isso significa que, para prefeito, devem ser convidados no mínimo os candidatos mais bem posicionados nas pesquisas. Em São Paulo, alguns órgãos de imprensa estão convidando os cinco candidatos que figuram à frente nas pesquisas, mas não há um número mágico. Podem ser os três, quatro ou cinco primeiros”, afirma. “Para vereadores e deputados, devem ser convidados candidatos de três ou quatro partidos diferentes, já que seria impossível, por exemplo, convidar um candidato de cada partido.”
Abuso econômico – recentemente, o senador Sergio Moro foi inocentado pelo STF da acusação de “abuso econômico na pré-campanha”.
A acusação foi de que Moro esteve em pré-campanha primeiro para a Presidência, depois em São Paulo e, por fim, no Paraná, tendo realizado gastos excessivos em relação aos demais candidatos ao Senado.
O TSE, no entanto, entendeu que, na pré-campanha ao Senado, ele gastou cerca de 17% do teto de gastos estabelecido para a campanha em si e que isso, portanto, não representaria abuso.
“Na realidade, para este caso, o tribunal considerou o cargo em disputa e o estado em questão”, explica Freitas Jr. “Não há um valor específico sobre o que pode ser considerado ou não abuso de poder econômico na pré-campanha. A análise deve ser caso a caso. Um gasto de R$ 100 mil pode afetar significativamente a eleição numa cidade pequena. E esse mesmo valor praticamente não altera o cenário de eleição em uma grande capital.”
Abuso de poder político – por fim, há ainda a questão do abuso de poder político, acusação muito comum contra quem já está no cargo. Para esse caso, também há regras específicas. É o que explica Alexandre Rollo.
“O abuso do poder político não seria nada mais do que o uso da máquina administrativa em favor do candidato à reeleição, ou do candidato por ele apoiado. Um exemplo é o de inaugurações de obras públicas que, certamente, trazem benefícios a algumas candidaturas. Para minimizar esses possíveis benefícios eleitorais, a lei proibiu o comparecimento de quaisquer candidatos em inaugurações nos três meses anteriores ao pleito”.
Caso contrarie essa lei, o candidato pode até ter seu mandato cassado posteriormente.
Alexandre Rollo é especialista em Direito Eleitoral. É mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor de pós-graduação em Direito Eleitoral do TRE-SP.
Antonio Carlos de Freitas Jr é mestre em Direito Constitucional pela USP e especialista em Direito Eleitoral.
Fonte: Comunicação Jurídica
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