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Gilmar Mendes manda que TRT-DF cumpra determinação e afaste vínculo trabalhista em contrato de franquia

Pela segunda da vez, ministro do Supremo salientou que o Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região desrespeitou precedentes do STF e a jurisprudência firmada sobre o tema

Gilmar Mendes manda que TRT-DF cumpra determinação e afaste vínculo trabalhista em contrato de franquia
Gilmar Mendes manda que TRT-DF cumpra determinação e afaste vínculo trabalhista em contrato de franquia (Foto: Reprodução)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou novamente que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), do Distrito Federal (DF), reforme o acórdão que havia reconhecido o vínculo empregatício entre um empresário – dono de corretora franqueada de seguros – e a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias. A nova decisão, do dia 20 de setembro, foi a segunda concedida por Gilmar com a mesma finalidade. 


Em janeiro, o ministro já havia cassado o acórdão do TRT-10 e determinado que fosse afastado o vínculo de emprego. A 2ª Turma do Supremo confirmou a decisão monocrática em março. Mesmo assim, em agosto, no novo julgamento determinado pelo STF, os desembargadores da 3ª Turma da Corte trabalhista do DF decidiram manter o reconhecimento do vínculo trabalhista, reiterando o acórdão cassado anteriormente.


Na nova decisão, Gilmar foi categórico ao afirmar que o TRT-10 desrespeitou o que foi decidido na

https://drive.google.com/file/d/12hJNXNjV0TUXRwJJLfeHdp-Gfpj-eUSs/ e no julgamento da ADPF 324, quando o Supremo definiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego. “Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, salientou.


Destacou, ainda, que o STF já firmou orientação no sentido de que não há qualquer irregularidade na contratação de pessoas jurídicas ou profissionais autônomos para prestação de serviços inerentes à atividade-fim da empresa contratante, o que não configura vínculo empregatício. “Registre-se que não ficou demonstrado pela Justiça do Trabalho qualquer vício de consentimento ou coação da parte beneficiária para que firmasse contrato com a reclamante. Assim, há que se reconhecer a validade de avença firmada entre as partes, plenamente capazes, acerca do modo de contratação”, complementou.


Gilmar salientou, ainda, que, “ao contrário do assentado pelo TRT da 10ª Região, o entendimento firmado na ADPF 324 é claramente aplicável ao caso dos autos, que trata da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço inerente à atividade-fim da contratante, qual seja a venda de seguros de vida.”


Profissional hipersuficiente


O diretor Jurídico da Prudential, Pedro Mansur, lembrou que o caso envolve um profissional hipersuficiente, plenamente apto a fazer escolha sobre o modelo de contratação, que é advogado, professor de Direito Administrativo e autor de livro jurídico. “Os donos de unidades de franquia da Prudential, além de preencherem todos os requisitos que os caracterizam como hipersuficientes e, com isso, plenamente capazes de decidir sobre o modelo de negócio que estão contratando, são corretores de seguros, o que, também por força normativa, os impede de possuir vínculo empregatício com sociedades seguradoras”, ressaltou.


Segundo ele, a Prudential busca a pacificação do tema a partir do entendimento estabelecido na jurisprudência reiterada do Supremo a favor da livre iniciativa e da liberdade ampla de contratação e organização das dinâmicas empresariais. “Com esta nova decisão do STF, que se soma a outras 25 proferidas por praticamente todos os ministros em sede de reclamação constitucional, sempre determinando a cassação e/ou a improcedência da reclamação trabalhista – e, portanto, reconhecendo a validade do padrão de franquia – resta textualmente ratificada a aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo, notadamente da ADPF 324, aos casos envolvendo a franquia da Prudential.”

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